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COM QUAL DIREITO?

CONTEÚDO JURÍDICO DESCOMPLICADO POR 

DANDARA BENEDETT

CONTEÚDOS

ÁREAS DE ATUAÇÃO

SÉRIE: DIREITO DO TRABALHO

FÉRIAS, QUEM DECIDE? PATRÃO OU EMPREGADO

       Em relação ao gozo das férias do empregado existem algumas particularidades a serem vistas sobre qual decisão cabe sobre patrão e qual caberá ao empregado.

       Cabe ressaltar que de acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado tem direito a tirar 30 dias corridos de férias após o período de 12 meses trabalhados. 

       O artigo  134 §1°, permite o fracionamento das férias a serem usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.

       Sobre o momento em que as férias serão concedidas, o artigo 136 da CLT aduz que será de decisão do empregador avaliando o período melhor para a empresa.

       Há alguns casos em determinadas empresas que ocorrem acordos entre empregados e empregador, mas não é regra e nem obrigação do patrão.

       Há também a possibilidade da venda de ⅓ das férias, onde o empregado escolhe se deseja converter 10 dias de férias em abono pecuniário, conforme artigo 143 da CLT.

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16/06/2020

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SÉRIE: TEMPOS DE PANDEMIA

"LEI DA PANDEMIA", n° 14.010/2020. 

 

       No dia 10 de Junho de 2020, foi sancionada a "Lei da Pandemia" n° 14.010/2020.

 

      Esta lei, estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado, fazendo algumas alterações em diferentes normas.

 

      É uma medida de flexibilização de relações, e tem como objetivo minimizar as consequências durante a pandemia. (COVID-19)

 

       CONFIRA ALGUNS PONTOS QUE MUDAM NESTE PERÍODO, ATÉ 30 DE OUTUBRO DE 2020:

 

  •  Não se aplica o direito a desistência (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor), na hipótese de delivery de produtos perecíveis de consumo imediato e de medicamentos.

  •  Assembleias condominiais e votações serão obrigatoriamente de forma virtual.

  •  Prisão por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob modalidade domiciliar.

  •  Suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.

 

Segue abaixo link para leitura completa da lei:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm

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13/06/2020

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SÉRIE: DIREITO DO TRABALHO

SOU GESTANTE. QUAIS OS MEUS DIREITOS TRABALHISTAS?  

       A legislação trabalhista carrega uma série de direitos a gestante, garantindo que não sejam prejudicadas no mercado de trabalho. 

       Um dos principais objetivos é a busca para garantir que as mudanças na rotina da gestante, e com seu bebê não sejam um contratempo para o desempenho de suas funções no trabalho, garantindo que esse período tão importante de suas vidas seja aproveitado sem excessivas preocupações em suas atividades laborais. 

 

       Cabe aqui mencionar as principais garantias:

  •  A gestante tem direito a 120 dias (quatro meses) de licença maternidade, a partir do oitavo mês de gestação, sem prejuízo no salário. (sendo calculado conforme a média dos últimos seis meses). 

  • Algumas empresas que aderirem o programa empresa cidadã poderá estender o período da licença chegando a 180 dias (seis meses).

  • A lei da gestante oferece a garantia a estabilidade, onde não poderá ser demitida desde o início da gravidez até 120 dias após o parto. (a demissão somente ocorrerá se for por motivo de justa causa).

  • Caso a demissão tenha sido antes da descoberta da gravidez e funcionária possa comprovar que já estava grávida antes, ela poderá usufruir de todos os direitos, podendo ser readmitida e ter a estabilidade. 

 

  • Direito ao acompanhamento da gestação, onde permite dispensas no horário de trabalho para realizar pelo menos seis consultas médicas e demais exames, como o pré-natal, devendo justificar sua ausência com atestado médico.

  • Direito a amamentação durante o expediente, podendo fazer duas pausas de 30 minutos diários para amamentar em jornadas de 8 horas. 

  • Enquanto grávida ou amamentando terá direito a troca de função temporária sendo afastada de atividades insalubres.

03/06/2020

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SÉRIE: DIREITO DO TRABALHO

ATIVIDADES INSALUBRES 

      As atividades insalubres são aquelas operações ou atividades que colocam o trabalhador a exposição de agentes químicos, físicos ou biológicos que possam causar danos a sua saúde. 

      Esta exposição pode ser em razão da intensidade do agente ou quanto tempo o trabalhador fica exposto a esta atividade, portanto, não é necessário que o trabalhador fique grande período no exercício para que seja caracterizado o risco a saúde, mas deve ser habitual e recorrente. 

       De acordo com o artigo 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades insalubres assim adotará normas sobre os critérios de caracterização, limites de tolerância de agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a estas atividades. 

       Previstas na NR15 (Norma Regulamentadora 15 - Atividades e operações insalubres), podem ser:

 

       Atividades com ruídos de impacto acima do tolerável, exposição ao calor e ao frio acima do tolerável, umidade, agentes químicos e biológicos, entre outras.

 

       O valor do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau estabelecido em lei, podendo variar de 10% grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo (artigo 192 da CLT), sendo importante ressaltar que o adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde, conforme artigo 194 da CLT. 

 

       É de suma importância que as empresas se atentem a este tipo de atividade observando as condições de trabalho, buscando amenizar os riscos a saúde do trabalhador, fornecendo Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e treinamentos, conforme NR 6 do MTE que estabelece quais são as responsabilidades da empresa.  

 

       Do ponto de vista empresarial, observar que os direitos dos trabalhadores a respeito do ambiente e atividades insalubres além de garantir a preservação a saúde evita prejuízos em fiscalizações do MTE e com reclamatórias trabalhistas.

01/06/2020

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SÉRIE: DIREITOS DO DIA A DIA

COMPREI ONLINE E ME ARREPENDI. POSSO DEVOLVER?

       Sabemos que a compra online se tornou um meio prático e eficaz adotado por todo o mundo. Embora ela possa ser feita de maneira confortável, de qualquer lugar e com a possibilidade de usarmos apenas o celular, a maneira online nos impede de ter um acesso direto ao produto, causando muitas vezes o arrependimento logo após a compra. 

 

       Neste caso, arrependido, há algo que se possa fazer? posso devolver o produto?

     O Código de Defesa do Consumidor, previsto em seu artigo n° 49,  estabelece a possibilidade de devolução, em sete dias, contados a partir do recebimento do produto, não sendo interrompido  em finais de semana ou feriados. 

 

    Ainda o parágrafo único do artigo supracitado menciona que: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados

      As despesas com a devolução do produto também são de responsabilidade do fornecedor. 

     Desta forma, deverá comunicar ao fornecedor o arrependimento e o desejo de devolução do produto de forma escrita (e-mail ou whatsapp), a fim de garantir o reenvio e o reembolso do valor pago. 

    Cada loja online possui seu procedimento  e política de devolução, por isso é de suma importância o contato diretamente com a loja a fim de verificar quais passos serão adotados.

 

27/05/2020

 

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SÉRIE: TEMPOS DE PANDEMIA: 

FUI CONTAMINADO PELO COVID-19 TRABALHANDO. E AGORA?

       A pandemia causada pelo COVID-19 vem afetado diretamente a área trabalhista.

       Uma das questões importantes a serem verificadas é a situação do empregado contaminado no exercício da atividade laboral. 

       A legislação adotou medidas de segurança para assegurar o combate a propagação do vírus e a possibilidade de retorno ao trabalho, porém, ainda existem riscos de o empregado ser contaminado. 

       O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os casos de contaminação de trabalhadores por COVID-19 podem ser enquadrados como doença ocupacional, ou seja, permitem que estes empregados possam ter auxílio aos benefícios oferecidos pelo INSS, garantindo seus direito trabalhistas e previdenciários. 

       E QUAIS MEDIDAS DEVEM SER TOMADAS??

       O empregado que for contaminado deverá ser imediatamente afastado do exercício da função a fim de evitar o contágio. 

 

       A lei assegura que esse afastamento deve se caracterizar como falta justificada sem prejuízo no salário. 

       Nos primeiros 15 dias de afastamento o salário fica sob a responsabilidade da empresa, após esse período, caso necessário o afastamento,  este deverá receber o auxílio-doença do INSS.

       Vale ressaltar que será necessária a comprovação médica ao INSS para que seja solicitado o auxílio-doença. 

       Caso a empresa faça o afastamento sem prescrição médica, apenas por sua própria medida de segurança, esta ficará responsável pelo pagamento do salário de forma integral.

25/-5/2020.

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SÉRIE: TEMPOS DE PANDEMIA: 

PRONAMPE - GOVERNO SANCIONA LEI QUE DISPONIBILIZA CRÉDITO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 

       Foi sancionada a Lei de n° 13.999/20, (PRONAMPE) = Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor ontem, dia 19/05/2020.

       A medida deverá dar fôlego financeiro a centenas de milhares de micro e pequenos empresários.

       Esta Lei, disponibiliza um auxílio de até R$15,9 bilhões em créditos.  O prazo para a solicitação do empréstimo é de até 6 meses após a data da publicação. 

       A empresa que solicitar o benefício receberá até 30% da renda bruta que teve no ano de 2019, limitado a R$ 108 mil para a microempresa e R$1,4 milhão para pequena empresa.

       Já as empresas que possuem menos de 1 ano de atividade o limite será até 50% do capital social ou de 30% da média de faturamento mensal, podendo ser escolhida a opção mais vantajosa.

       O valor do empréstimo terá como finalidade, o capital de giro  e investimento da atividade empresarial como um todo, porém não será permitido distribuição de lucros entre os sócios. As empresas que contratarem a linha de crédito receberão apoio do Sebrae para melhor gestão dos recursos e da crise.

       Fica proibido também a demissão de seus funcionários até 60 dias após o recebimento da última parcela.  

As empresas que recorrerem ao empréstimo terão o prazo de até 36 meses para o pagamento da linha de crédito, com taxa de juros anual de 4,25%.

       A oferta de crédito se dará através do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais bancos privados. Poderão também aderir ao Pronampe as cooperativas de crédito, e as demais instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

  20/05/2020.

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SÉRIE: TEMPOS DE PANDEMIA: 

MEU CONTRATO DE TRABALHO FOI SUSPENSO. E AGORA, COMO FUNCIONA?

       A pandemia (COVID-19), além de toda problemática enfrentada na área da saúde provoca também grande impacto nas empresas, refletindo na economia e nas vagas de emprego, gerando inseguranças e muitas dúvidas principalmente por parte dos empregados.

       Como forma preventiva a Medida Provisória 936/2020 de 1 de abril de 2020, surgiu possibilitando a redução de até 70% do salário do trabalhador, bem como a suspensão do contrato de trabalho.

       Esta alternativa traz medidas trabalhistas para enfrentar este momento com principal objetivo  de preservação de empregos e renda, garantir a continuidade das atividades laborais empresariais, e a redução do impacto social decorrente do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. 

       E COMO FUNCIONA A SUSPENSÃO?

 

       A suspensão do contrato de trabalho deverá ser feito comum acordo entre empregado e empregador, de forma individual ou coletiva. 

       O empregador deverá comunicar seu empregado com antecedência de 48 horas. Havendo aceite, será feito o acordo em escrito e este deverá ser encaminhado ao Sindicato no prazo de 10 dias, caso seja feita de forma individual. 

 

       Embora haja a suspensão do contrato deverá ser mantido todos os benefícios oferecidos ao trabalhador, tais como plano de saúde, vale alimentação, cestas básicas, etc. 

 

       A suspensão do contrato de trabalhado terá como prazo 30 dias, prorrogáveis por mais 30. 

 

     O empregado, receberá o benefício emergencial e  terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que este teria direito caso fosse demitido. O valor a ser pago será proporcional à redução da jornada. 

      No período de suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, caso ocorra o empregador corre o risco de ser penalizado. 

     Também há a garantia provisória no emprego. Ou seja, após restabelecido na empresa o empregado terá garantia de período equivalente ao que seu contrato foi suspenso. Ex: suspensão por dois meses, garantia nos próximos dois meses após retorno.

18/05/2020.

SOBRE O SITE

O portal jurídico COM QUAL DIREITO?, criado por Dandara Benedett (@danbenedett), nasceu com a finalidade de oferecer conteúdo jurídico de forma descomplicada ao leitor.

 

Já ouviram a frase de que todos deveriam estudar direito? Na verdade, esta máxima confirma o quanto notícias jurídicas são necessárias, trazendo assim maior conhecimento a população sobre seus reais direitos, minimizando problemas recorrentes do país e no mundo. 

 

Aqui você encontrará informações relacionadas ao dia a dia da população, com enfoque em direito do trabalho, direito civil, empresarial, sendo estas as minhas maiores afinidades como reflexo de experiências profissionais  e também ousando trazer uma pitada de direito imobiliário (meu lado curioso). Espero que gostem e aproveitem. 

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