COM QUAL DIREITO?
CONTEÚDO JURÍDICO DESCOMPLICADO POR
DANDARA BENEDETT
CONTEÚDOS
SÉRIE: DIREITO DO TRABALHO
FÉRIAS, QUEM DECIDE? PATRÃO OU EMPREGADO
Em relação ao gozo das férias do empregado existem algumas particularidades a serem vistas sobre qual decisão cabe sobre patrão e qual caberá ao empregado.
Cabe ressaltar que de acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado tem direito a tirar 30 dias corridos de férias após o período de 12 meses trabalhados.
O artigo 134 §1°, permite o fracionamento das férias a serem usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
Sobre o momento em que as férias serão concedidas, o artigo 136 da CLT aduz que será de decisão do empregador avaliando o período melhor para a empresa.
Há alguns casos em determinadas empresas que ocorrem acordos entre empregados e empregador, mas não é regra e nem obrigação do patrão.
Há também a possibilidade da venda de ⅓ das férias, onde o empregado escolhe se deseja converter 10 dias de férias em abono pecuniário, conforme artigo 143 da CLT.
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16/06/2020
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SÉRIE: TEMPOS DE PANDEMIA
"LEI DA PANDEMIA", n° 14.010/2020.
No dia 10 de Junho de 2020, foi sancionada a "Lei da Pandemia" n° 14.010/2020.
Esta lei, estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado, fazendo algumas alterações em diferentes normas.
É uma medida de flexibilização de relações, e tem como objetivo minimizar as consequências durante a pandemia. (COVID-19)
CONFIRA ALGUNS PONTOS QUE MUDAM NESTE PERÍODO, ATÉ 30 DE OUTUBRO DE 2020:
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Não se aplica o direito a desistência (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor), na hipótese de delivery de produtos perecíveis de consumo imediato e de medicamentos.
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Assembleias condominiais e votações serão obrigatoriamente de forma virtual.
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Prisão por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob modalidade domiciliar.
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Suspensos os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.
Segue abaixo link para leitura completa da lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm
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13/06/2020
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SÉRIE: DIREITO DO TRABALHO
SOU GESTANTE. QUAIS OS MEUS DIREITOS TRABALHISTAS?
A legislação trabalhista carrega uma série de direitos a gestante, garantindo que não sejam prejudicadas no mercado de trabalho.
Um dos principais objetivos é a busca para garantir que as mudanças na rotina da gestante, e com seu bebê não sejam um contratempo para o desempenho de suas funções no trabalho, garantindo que esse período tão importante de suas vidas seja aproveitado sem excessivas preocupações em suas atividades laborais.
Cabe aqui mencionar as principais garantias:
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A gestante tem direito a 120 dias (quatro meses) de licença maternidade, a partir do oitavo mês de gestação, sem prejuízo no salário. (sendo calculado conforme a média dos últimos seis meses).
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Algumas empresas que aderirem o programa empresa cidadã poderá estender o período da licença chegando a 180 dias (seis meses).
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A lei da gestante oferece a garantia a estabilidade, onde não poderá ser demitida desde o início da gravidez até 120 dias após o parto. (a demissão somente ocorrerá se for por motivo de justa causa).
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Caso a demissão tenha sido antes da descoberta da gravidez e funcionária possa comprovar que já estava grávida antes, ela poderá usufruir de todos os direitos, podendo ser readmitida e ter a estabilidade.
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Direito ao acompanhamento da gestação, onde permite dispensas no horário de trabalho para realizar pelo menos seis consultas médicas e demais exames, como o pré-natal, devendo justificar sua ausência com atestado médico.
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Direito a amamentação durante o expediente, podendo fazer duas pausas de 30 minutos diários para amamentar em jornadas de 8 horas.
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Enquanto grávida ou amamentando terá direito a troca de função temporária sendo afastada de atividades insalubres.
03/06/2020
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SÉRIE: DIREITO DO TRABALHO
ATIVIDADES INSALUBRES
As atividades insalubres são aquelas operações ou atividades que colocam o trabalhador a exposição de agentes químicos, físicos ou biológicos que possam causar danos a sua saúde.
Esta exposição pode ser em razão da intensidade do agente ou quanto tempo o trabalhador fica exposto a esta atividade, portanto, não é necessário que o trabalhador fique grande período no exercício para que seja caracterizado o risco a saúde, mas deve ser habitual e recorrente.
De acordo com o artigo 190 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar o quadro de atividades insalubres assim adotará normas sobre os critérios de caracterização, limites de tolerância de agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a estas atividades.
Previstas na NR15 (Norma Regulamentadora 15 - Atividades e operações insalubres), podem ser:
Atividades com ruídos de impacto acima do tolerável, exposição ao calor e ao frio acima do tolerável, umidade, agentes químicos e biológicos, entre outras.
O valor do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau estabelecido em lei, podendo variar de 10% grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo (artigo 192 da CLT), sendo importante ressaltar que o adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à saúde, conforme artigo 194 da CLT.
É de suma importância que as empresas se atentem a este tipo de atividade observando as condições de trabalho, buscando amenizar os riscos a saúde do trabalhador, fornecendo Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e treinamentos, conforme NR 6 do MTE que estabelece quais são as responsabilidades da empresa.
Do ponto de vista empresarial, observar que os direitos dos trabalhadores a respeito do ambiente e atividades insalubres além de garantir a preservação a saúde evita prejuízos em fiscalizações do MTE e com reclamatórias trabalhistas.
01/06/2020
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SÉRIE: DIREITOS DO DIA A DIA
COMPREI ONLINE E ME ARREPENDI. POSSO DEVOLVER?
Sabemos que a compra online se tornou um meio prático e eficaz adotado por todo o mundo. Embora ela possa ser feita de maneira confortável, de qualquer lugar e com a possibilidade de usarmos apenas o celular, a maneira online nos impede de ter um acesso direto ao produto, causando muitas vezes o arrependimento logo após a compra.
Neste caso, arrependido, há algo que se possa fazer? posso devolver o produto?
O Código de Defesa do Consumidor, previsto em seu artigo n° 49, estabelece a possibilidade de devolução, em sete dias, contados a partir do recebimento do produto, não sendo interrompido em finais de semana ou feriados.
Ainda o parágrafo único do artigo supracitado menciona que: Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
As despesas com a devolução do produto também são de responsabilidade do fornecedor.
Desta forma, deverá comunicar ao fornecedor o arrependimento e o desejo de devolução do produto de forma escrita (e-mail ou whatsapp), a fim de garantir o reenvio e o reembolso do valor pago.
Cada loja online possui seu procedimento e política de devolução, por isso é de suma importância o contato diretamente com a loja a fim de verificar quais passos serão adotados.
27/05/2020
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SÉRIE: TEMPOS DE PANDEMIA:
FUI CONTAMINADO PELO COVID-19 TRABALHANDO. E AGORA?
A pandemia causada pelo COVID-19 vem afetado diretamente a área trabalhista.
Uma das questões importantes a serem verificadas é a situação do empregado contaminado no exercício da atividade laboral.
A legislação adotou medidas de segurança para assegurar o combate a propagação do vírus e a possibilidade de retorno ao trabalho, porém, ainda existem riscos de o empregado ser contaminado.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que os casos de contaminação de trabalhadores por COVID-19 podem ser enquadrados como doença ocupacional, ou seja, permitem que estes empregados possam ter auxílio aos benefícios oferecidos pelo INSS, garantindo seus direito trabalhistas e previdenciários.
E QUAIS MEDIDAS DEVEM SER TOMADAS??
O empregado que for contaminado deverá ser imediatamente afastado do exercício da função a fim de evitar o contágio.
A lei assegura que esse afastamento deve se caracterizar como falta justificada sem prejuízo no salário.
Nos primeiros 15 dias de afastamento o salário fica sob a responsabilidade da empresa, após esse período, caso necessário o afastamento, este deverá receber o auxílio-doença do INSS.
Vale ressaltar que será necessária a comprovação médica ao INSS para que seja solicitado o auxílio-doença.
Caso a empresa faça o afastamento sem prescrição médica, apenas por sua própria medida de segurança, esta ficará responsável pelo pagamento do salário de forma integral.
25/-5/2020.
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SÉRIE: TEMPOS DE PANDEMIA:
PRONAMPE - GOVERNO SANCIONA LEI QUE DISPONIBILIZA CRÉDITO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Foi sancionada a Lei de n° 13.999/20, (PRONAMPE) = Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, publicada no Diário Oficial da União e entrou em vigor ontem, dia 19/05/2020.
A medida deverá dar fôlego financeiro a centenas de milhares de micro e pequenos empresários.
Esta Lei, disponibiliza um auxílio de até R$15,9 bilhões em créditos. O prazo para a solicitação do empréstimo é de até 6 meses após a data da publicação.
A empresa que solicitar o benefício receberá até 30% da renda bruta que teve no ano de 2019, limitado a R$ 108 mil para a microempresa e R$1,4 milhão para pequena empresa.
Já as empresas que possuem menos de 1 ano de atividade o limite será até 50% do capital social ou de 30% da média de faturamento mensal, podendo ser escolhida a opção mais vantajosa.
O valor do empréstimo terá como finalidade, o capital de giro e investimento da atividade empresarial como um todo, porém não será permitido distribuição de lucros entre os sócios. As empresas que contratarem a linha de crédito receberão apoio do Sebrae para melhor gestão dos recursos e da crise.
Fica proibido também a demissão de seus funcionários até 60 dias após o recebimento da última parcela.
As empresas que recorrerem ao empréstimo terão o prazo de até 36 meses para o pagamento da linha de crédito, com taxa de juros anual de 4,25%.
A oferta de crédito se dará através do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e demais bancos privados. Poderão também aderir ao Pronampe as cooperativas de crédito, e as demais instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
20/05/2020.
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SÉRIE: TEMPOS DE PANDEMIA:
MEU CONTRATO DE TRABALHO FOI SUSPENSO. E AGORA, COMO FUNCIONA?
A pandemia (COVID-19), além de toda problemática enfrentada na área da saúde provoca também grande impacto nas empresas, refletindo na economia e nas vagas de emprego, gerando inseguranças e muitas dúvidas principalmente por parte dos empregados.
Como forma preventiva a Medida Provisória 936/2020 de 1 de abril de 2020, surgiu possibilitando a redução de até 70% do salário do trabalhador, bem como a suspensão do contrato de trabalho.
Esta alternativa traz medidas trabalhistas para enfrentar este momento com principal objetivo de preservação de empregos e renda, garantir a continuidade das atividades laborais empresariais, e a redução do impacto social decorrente do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
E COMO FUNCIONA A SUSPENSÃO?
A suspensão do contrato de trabalho deverá ser feito comum acordo entre empregado e empregador, de forma individual ou coletiva.
O empregador deverá comunicar seu empregado com antecedência de 48 horas. Havendo aceite, será feito o acordo em escrito e este deverá ser encaminhado ao Sindicato no prazo de 10 dias, caso seja feita de forma individual.
Embora haja a suspensão do contrato deverá ser mantido todos os benefícios oferecidos ao trabalhador, tais como plano de saúde, vale alimentação, cestas básicas, etc.
A suspensão do contrato de trabalhado terá como prazo 30 dias, prorrogáveis por mais 30.
O empregado, receberá o benefício emergencial e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que este teria direito caso fosse demitido. O valor a ser pago será proporcional à redução da jornada.
No período de suspensão contratual, o empregado não poderá trabalhar para o empregador, caso ocorra o empregador corre o risco de ser penalizado.
Também há a garantia provisória no emprego. Ou seja, após restabelecido na empresa o empregado terá garantia de período equivalente ao que seu contrato foi suspenso. Ex: suspensão por dois meses, garantia nos próximos dois meses após retorno.
18/05/2020.
SOBRE O SITE
O portal jurídico COM QUAL DIREITO?, criado por Dandara Benedett (@danbenedett), nasceu com a finalidade de oferecer conteúdo jurídico de forma descomplicada ao leitor.
Já ouviram a frase de que todos deveriam estudar direito? Na verdade, esta máxima confirma o quanto notícias jurídicas são necessárias, trazendo assim maior conhecimento a população sobre seus reais direitos, minimizando problemas recorrentes do país e no mundo.
Aqui você encontrará informações relacionadas ao dia a dia da população, com enfoque em direito do trabalho, direito civil, empresarial, sendo estas as minhas maiores afinidades como reflexo de experiências profissionais e também ousando trazer uma pitada de direito imobiliário (meu lado curioso). Espero que gostem e aproveitem.
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